CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS:

Pelo presente instrumento particular de Honorários Advocatícios, de um lado o escritório JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS,CNPJ 05.126.044/0001-86 e OAB nº 6856, de agora em diante nomeado CONTRATADO e de outro {{ $user->name }}, CPF {{ $user->cpf() }}, RG {{ $user->rg }} de agora em diante nomeado CONTRATANTE, que convencionam e contratam o seguinte:

O CONTRATADO, obriga-se em cumprimento deste contrato, a prestar seus serviços profissionais; em defesa do CONTRATANTE praticando todos os atos necessários em juízo para recebimentos dos créditos trabalhistas que entende fazer jus.

Em remuneração desses serviços, o CONTRATANTE concorda em pagar ao CONTRATADO, a titulo de Honorários Advocatícios, 30 % sobre tudo (valor bruto), que for recebido em juízo ou fora dele, que diga respeito a ação interposta, arcando totalmente o contratante com quaisquer descontos legais, custas, impostos, avaliações, honorários sucumbenciais da parte adversa, honorários periciais a que eventualmente seja condenado.
Caso outorgante seja associado do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, o percentual a ser utilizado para calculo de honorários será de 10%, sendo referido benefício aplicado somente se o outorgante se mantiver como associado por todo o período de tramite processual.

O CONTRATADO está autorizado a reter do crédito do CONTRATANTE seus honorários contratuais.

As partes declaram que honorários sucumbeciais pertencem ao advogado e são cumuláveis com honorários contratuais, conforme súmula 450 do STF e art. 22 da Lei 8.906/94.

O CONTRATANTE se compromete a fornecer em tempo hábil, todos os documentos solicitados pelo CONTRATADO, bem como informações, sob pena de arcar com todos os prejuízos que advenham da omissão, isentando de quaisquer responsabilidades o CONTRATADO.

Considerar-se a vencido e exigível imediatamente o total dos honorários, no caso de composição amigável com ou sem participação direta do CONTRATADO, em desistência da ação pela parte, e, ainda, em caso de substabelecimento, considerando como total de honorários o percentual do valor bruto do processo e não o do valor do acordo efetuado sem a ciência do CONTRATADO.

Em caso de arquivamento da demanda pela ausência do CONTRATANTE em audiência inicial este pagará ao CONTRATADO o montante de 01 salário mínimo a título de honorários, além de custas que porventura seja condenado.

O CONTRATADO segundo seu entendimento, buscando o melhor deslinde da lide, está autorizado a desistir da interposição de recursos cabíveis.

Fica eleito o foro de Santos para questões resultantes deste contrato. Para os devidos fins, se faz este contrato, em duas vias, que serão assinadas pelas partes.

Santos, {{ $date }}

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    (Contratante)           (Contratado-advogado)